Queridos irmãos e irmãs, Paz e bem;
Acerca da notícia em alguns Municípios da aprovação de Leis ou Decretos Municipais declarando as Atividades e os Serviços Religiosos como sendo de caráter essencial, é importante e oportuno esclarecer que referidas leis e decretos municipais não se sobrepõem nem revogam o Decreto do Governo do Estado do Ceará que impôs o lockdown, e, por conseguinte, não estando autorizada a abertura de Igrejas e templos para celebrações com a presença de fiéis, sob pena de se incorrer no crime previsto no art. 268 do Código Penal brasileiro.
Zelando por toda a Diocese e pelos meus irmãos padres e diáconos, temos o dever de esclarecer esta questão, de forma a não pairar dúvidas ou equívocos legais.
Com efeito, de modo a dirimir dúvidas e prevenir interpretações e hermenêuticas equivocadas, – repita-se -, o Ente Municipal não pode legislar ou editar decretos que minimizem as restrições impostas no lockdown Estadual que, inclusive, continua plenamente em vigor, sob pena de se incorrer no descumprimento do Decreto do Governo do Estado, arcando aquele que o desobedecer com as consequências legais (cíveis, administrativas e criminais).
De fato, cumpre esclarecer que, quem ousar descumprir as medidas restritivas, dentre elas, realização de celebrações religiosas com a presença de pessoas (restrição imposta no lockdown), poderá ser preso em flagrante pela polícia e ser conduzido à delegacia para lavratura do flagrante (Termo Circunstanciado de Ocorrência), devendo responder nas sanções do art. 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte, verbis:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. O tipo penal visa tutelar a saúde pública.
Deste modo, rogo encarecidamente aos irmãos padres e/ou diáconos, bem como aos fiéis católicos, que se atenham às normas restritivas do Decreto Estadual, abstendo-se de realizar quaisquer celebrações religiosas com a presença de fiéis no interior das igrejas.
É evidente que todos nós, e a comunidade católica, estamos sofrendo muito pelo fato de celebrarmos a Semana Santa sem a presença dos fiéis. Isso nenhum de nós desejou e nos causa aflição e angústia.
Todavia além de entendermos a gravidade da situação pandêmica, temos que levar em consideração o imperativo da vida e da saúde pública e, consequentemente, da Lei e das nossas obrigações civis, sob pena de sermos autuados e sofrermos com multas e constrangimentos maiores.
Agradeço desde já a compreensão de todos e desejo-lhes uma Santa e Feliz Páscoa.
Pe João Batista Moreira Gonçalves
Administrador Diocesano de Iguatu
30 de março de 2021